O ITD ou ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Bem ou Direito) é um imposto estadual (Art.155, I, a da Constituição Federal) cujo fato gerador do ocorre quando da transmissão ‘‘causa mortis’’ ou doação a qualquer título ou pelo domínio útil de bens imóveis e de direitos a ele relativos, como os bens móveis, títulos e créditos, inclusive direitos a eles relativos.
Os contribuintes do imposto são, em caso de herança, os herdeiros ou legatários. No caso de doação, pode ser tanto o doador como o donatário.
A alíquota utilizada varia de acordo com uma tabela progressiva, que determina a alíquota de acordo com a soma do valor venal dos bens doados ou transmitidos. A base de cálculo é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.
Alíquotas e legislação por Estados e Distrito Federal (ordem alfabética)
Acre
A Lei Complementar Estadual nº 112/2002 institui o ITCMD no Estado do Acre. Os artigos 13 e 14 da referida lei impuseram alíquotas de 4% para transmissões causa mortis e 2% para doações.
Alagoas
A Lei Estadual nº 5.077/1989 institui o ITCD no Estado de Alagoas. O artigo 168 da referida lei, valendo-se da progressividade pelo grau de parentesco, impôs alíquotas de 2% para transmissão a parentes cosanguíneos de 2º grau e 4% aos demais graus de parentesco. O artigo 3º, inciso III, reconhece a imunidade do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Amapá
A Lei Estadual nº 194/1994 institui o ITCD no Estado do Amapá. O artigo 77 impôs alíquotas de 4% para transmissões causa mortis e 2% para doações. O artigo 74, inciso IV, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos
Amazonas
A Lei Complementar Estadual nº 19/1997 institui o ITCMD no Estado do Amazonas. O artigo 119 da referida lei impôs alíquota de 2% para quaisquer transmissões. O artigo 116, inciso I, alínea c, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Bahia
A Lei Estadual 4.826/2004 institui o ITD no Estado da Bahia. O artigo 9 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo e pelo grau de parentesco, impôs três alíquotas distintas para as transmissões “causa mortis”, que vão de quatro a oito por cento. As alíquotas variam conforme sejam aplicáveis a pessoas sem parentesco ou com parentesco de maior grau com o de cujus (semelhante ao critério utilizado por Santa Catarina apenas para a alíquota máxima de 8%). Já para as doações a alíquota é única de 2%.
O artigo 3º, inciso III, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
A Lei Estadual 4.826/2004 previa originariamente alíquotas de quatro a vinte e cinco por cento (4% a 25%), mas alíquotas superiores a 8% foram derrogadas pela Resolução do Senado Federal supracitada. Tal sistemática era semelhante à adotada em países como Estados Unidos da América, Reino Unido e Japão.
Ceará
A Lei Estadual nº 13.417/2003 institui o ITCD no Estado do Ceará. O artigo 10 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs quatro faixas de alíquotas para transmissão causa mortis, que vão de dois a oito por cento, e duas alíquotas para a doação, de dois e quatro por cento. O artigo 4º, inciso V, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Distrito Federal
A Lei Distrital nº 3.804/2006 institui o ITCD no Distrito Federal. O artigo 9º dispôs que a alíquota do imposto é de 4% para qualquer transmissão. O artigo 6ª prevê isenção no caso de transmissão causa mortis para patrimônios de até R$60.000,00.
Espírito Santo
A Lei Estadual nº 10.011/2013 institui o ITCMD no Estado de Espírito Santo. O artigo 12 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão. O artigo 5º, inciso I, alínea e, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Goiás
A Lei Estadual nº 11.651/1991 institui o ITCD no Estado de Goiás. O artigo 78 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs três alíquotas distintas, que vão de dois a quatro por cento. O artigo 80, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Maranhão
A Lei Estadual nº 7.799/2002 institui o ITCD no Estado do Maranhão. O artigo 110 da referida lei impôs alíquotas de 2% para doações e usufruto e 4% para as demais transmissões. O artigo 107, inciso III, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Mato Grosso
A Lei Estadual nº 7.850/2002 institui o ITCD no Estado de Mato Grosso. O artigo 19 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs duas alíquotas distintas: dois e quatro por cento. O artigo 5º, inciso I, alínea e, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Mato Grosso do Sul
A Lei Estadual nº 1.810/1997 institui o ITCD no Estado de Mato Grosso do Sul. O artigo 129 da referida lei impôs alíquotas de 4% para transmissão causa mortis e de 2% para doações. O artigo 3º, inciso III, reconhece a imunidade do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Minas Gerais
A Lei Estadual nº 14.941/2003 institui o ITCD no Estado de Minas Gerais. O artigo 10 da referida lei impôs alíquotas de 5% para qualquer transmissão. O artigo 2º, inciso V, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
O Estado passou por período em que as alíquotas, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, variavam de três a seis por cento, para transmissões causa mortis, e de dois a quatro por cento, para doações.
Paraná
A Lei Estadual 8.927/1988 institui o ITCMD no Estado do Paraná. O artigo 12 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão.
Paraíba
A Lei Estadual nº 5.123/1989 institui o ITCD no Estado da Paraíba. O artigo 6º da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão. O artigo 4º, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Pará
A Lei Estadual nº 5.529/1989 institui o ITCD no Estado do Pará. O artigo 8º dispôs que a alíquota do imposto é de 4% para qualquer transmissão.
Pernambuco
A Lei Estadual nº 13.974/2009 institui o ICD no Estado de Pernambuco. O artigo 8 da referida lei impôs alíquotas de 5% para transmissão causa mortis e de 2% para doação. O artigo 2º, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
O Estado já passou por período em que as alíquotas eram progressivas pelo grau de parentesco, variando de quatro a oito por cento (Lei nº 11.413, de 20/12/1996).
Piauí
A Lei Estadual nº 4.261/1989 institui o ITCD no Estado do Piauí. O artigo 15 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão. O artigo 6º, inciso I, alínea c, reconhece a imunidade do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Rio de Janeiro
A Lei Estadual nº 1.427/1989 institui o ITD no Estado do Rio de Janeiro. O artigo 17 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão. O artigo 3ª, inciso VIII, prevê isenção no caso de transmissão causa mortis de patrimônios de até 5.000 UFIRs-RJ.
Rio Grande do Norte
A Lei Estadual nº 5.887/1989 institui o ITCD no Estado do Rio Grande do Norte. O artigo 7º dispunha que a alíquota do imposto equivaleria ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal e que seria de 4% enquanto esta resolução não fosse publicada. O artigo 2º, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Rio Grande do Sul
A Lei Estadual 8.821/1989 institui o ITCD no Estado do Rio Grande do Sul. O artigo 18 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs oito alíquotas distintas que vão de um até oito por cento. O artigo 5º, inciso IV, reconhece a imunidade do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Rondônia
A Lei Estadual nº 959/2000 institui o ITCD no Estado de Rondônia. O artigo 5º da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs três faixas de alíquotas que vão de dois a quatro por cento. O artigo 7º, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Roraima
A Lei Estadual nº 2.059/1993 institui o ITCD no Estado de Roraima. O artigo 79 dispôs que a alíquota do imposto é de 4% para qualquer transmissão. O artigo 75, inciso I, alínea c, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Santa Catarina
A Lei Estadual 13.136/2004 institui o ITCMD no Estado de Santa Catarina. O artigo 9 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo e pelo grau de parentesco, impôs cinco alíquotas distintas, que vão de um a oito por cento, sendo esta última alíquota aplicável a pessoas sem parentesco ou com maior grau de parentesco com o de cujus, doador ou cedente.
Sergipe
A Lei Estadual nº 26.850/2013 institui o ITCMD no Estado de Sergipe. O artigo 14 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão. O artigo 6º, inciso V, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
São Paulo
A Lei Estadual 10.705/2000 institui o ITCMD no Estado de São Paulo. O artigo 16 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs as alíquotas de 2,5% para bases de cálculo de até 12.000 UFESPs e de 4% para bases de cálculo acima desse limite. O artigo 6ª, inciso I, alínea a, prevê isenção no caso de transmissãocausa mortis de patrimônios de até 7.500 UFESPs.
Tocantins
A Lei Estadual nº 1.287/2001 institui o ITCD no Estado de Tocantins. O artigo 61 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs três faixas de alíquotas que vão de dois a quatro por cento. O artigo 54, inciso I, alínea e, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Alíquotas de Estados e Distrito Federal (ordem crescente)
Estado | Progressivo | Alíquota mínima | Alíquota máxima |
Santa Catarina | Progressivo pela base de cálculo e grau de parentesco | 1% | 8% |
Amapa | não | 2% | 4% |
Amazonas | não | 2% | 2% |
Tocantins | Progressivo pela base de cálculo | 2% | 4% |
Acre | não | 2% | 4% |
Rondônia | Progressivo pela base de cálculo | 2% | 4% |
Maranhão | não | 2% | 4% |
Ceará | Progressivo pela base de cálculo | 2% | 8% |
Pernambuco | não | 2% | 5% |
Alagoas | Progressivo pelo grau de parentesco | 2% | 4% |
Mato Grosso | Progressivo pela base de cálculo | 2% | 4% |
Goiás | Progressivo pela base de cálculo | 2% | 4% |
Mato Grosso do Sul | não | 2% | 4% |
São Paulo | Progressivo pela base de cálculo | 2,50% | 4% |
Distrito Federal | não | 4% | 4% |
Roraima | não | 4% | 4% |
Pará | não | 4% | 4% |
Piauí | não | 4% | 4% |
Rio Grande do Norte | não | 4% | 4% |
Paraíba | não | 4% | 4% |
Sergipe | não | 4% | 4% |
Bahia | Progressivo pela base de cálculo e grau de parentesco | 4% | 8% |
Minas Gerais | não | 4% | 4% |
Espírito Santo | não | 4% | 4% |
Rio de Janeiro | não | 4% | 4% |
Paraná | não | 4% | 4% |
Rio Grande do Sul | Progressivo pela base de cálculo | 4% | 6% |
Fonte: Portal Resumo Imobiliário