ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

ITD ou ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Bem ou Direito) é um imposto estadual (Art.155, I, a da Constituição Federal) cujo fato gerador do ocorre quando da transmissão ‘‘causa mortis’’ ou doação a qualquer título ou pelo domínio útil de bens imóveis e de direitos a ele relativos, como os bens móveis, títulos e créditos, inclusive direitos a eles relativos.

Os contribuintes do imposto são, em caso de herança, os herdeiros ou legatários. No caso de doação, pode ser tanto o doador como o donatário.

A alíquota utilizada varia de acordo com uma tabela progressiva, que determina a alíquota de acordo com a soma do valor venal dos bens doados ou transmitidos. A base de cálculo é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.

Alíquotas e legislação por Estados e Distrito Federal (ordem alfabética)

Acre

A Lei Complementar Estadual nº 112/2002 institui o ITCMD no Estado do Acre. Os artigos 13 e 14 da referida lei impuseram alíquotas de 4% para transmissões causa mortis e 2% para doações.

Alagoas

A Lei Estadual nº 5.077/1989 institui o ITCD no Estado de Alagoas. O artigo 168 da referida lei, valendo-se da progressividade pelo grau de parentesco, impôs alíquotas de 2% para transmissão a parentes cosanguíneos de 2º grau e 4% aos demais graus de parentesco. O artigo 3º, inciso III, reconhece a imunidade do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Amapá

A Lei Estadual nº 194/1994 institui o ITCD no Estado do Amapá. O artigo 77 impôs alíquotas de 4% para transmissões causa mortis e 2% para doações. O artigo 74, inciso IV, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos

Amazonas

A Lei Complementar Estadual nº 19/1997 institui o ITCMD no Estado do Amazonas. O artigo 119 da referida lei impôs alíquota de 2% para quaisquer transmissões. O artigo 116, inciso I, alínea c, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Bahia

A Lei Estadual 4.826/2004 institui o ITD no Estado da Bahia. O artigo 9 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo e pelo grau de parentesco, impôs três alíquotas distintas para as transmissões “causa mortis”, que vão de quatro a oito por cento. As alíquotas variam conforme sejam aplicáveis a pessoas sem parentesco ou com parentesco de maior grau com o de cujus (semelhante ao critério utilizado por Santa Catarina apenas para a alíquota máxima de 8%). Já para as doações a alíquota é única de 2%.

O artigo 3º, inciso III, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

A Lei Estadual 4.826/2004 previa originariamente alíquotas de quatro a vinte e cinco por cento (4% a 25%), mas alíquotas superiores a 8% foram derrogadas pela Resolução do Senado Federal supracitada. Tal sistemática era semelhante à adotada em países como Estados Unidos da América, Reino Unido e Japão.

Ceará

A Lei Estadual nº 13.417/2003 institui o ITCD no Estado do Ceará. O artigo 10 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs quatro faixas de alíquotas para transmissão causa mortis, que vão de dois a oito por cento, e duas alíquotas para a doação, de dois e quatro por cento. O artigo 4º, inciso V, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Distrito Federal

A Lei Distrital nº 3.804/2006 institui o ITCD no Distrito Federal. O artigo 9º dispôs que a alíquota do imposto é de 4% para qualquer transmissão. O artigo 6ª prevê isenção no caso de transmissão causa mortis para patrimônios de até R$60.000,00.

Espírito Santo

A Lei Estadual nº 10.011/2013 institui o ITCMD no Estado de Espírito Santo. O artigo 12 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão. O artigo 5º, inciso I, alínea e, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Goiás

A Lei Estadual nº 11.651/1991 institui o ITCD no Estado de Goiás. O artigo 78 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs três alíquotas distintas, que vão de dois a quatro por cento. O artigo 80, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Maranhão

A Lei Estadual nº 7.799/2002 institui o ITCD no Estado do Maranhão. O artigo 110 da referida lei impôs alíquotas de 2% para doações e usufruto e 4% para as demais transmissões. O artigo 107, inciso III, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Mato Grosso

A Lei Estadual nº 7.850/2002 institui o ITCD no Estado de Mato Grosso. O artigo 19 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs duas alíquotas distintas: dois e quatro por cento. O artigo 5º, inciso I, alínea e, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Mato Grosso do Sul

A Lei Estadual nº 1.810/1997 institui o ITCD no Estado de Mato Grosso do Sul. O artigo 129 da referida lei impôs alíquotas de 4% para transmissão causa mortis e de 2% para doações. O artigo 3º, inciso III, reconhece a imunidade do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Minas Gerais

A Lei Estadual nº 14.941/2003 institui o ITCD no Estado de Minas Gerais. O artigo 10 da referida lei impôs alíquotas de 5% para qualquer transmissão. O artigo 2º, inciso V, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

O Estado passou por período em que as alíquotas, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, variavam de três a seis por cento, para transmissões causa mortis, e de dois a quatro por cento, para doações.

Paraná

A Lei Estadual 8.927/1988 institui o ITCMD no Estado do Paraná. O artigo 12 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão.

Paraíba

A Lei Estadual nº 5.123/1989 institui o ITCD no Estado da Paraíba. O artigo 6º da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão. O artigo 4º, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Pará

A Lei Estadual nº 5.529/1989 institui o ITCD no Estado do Pará. O artigo 8º dispôs que a alíquota do imposto é de 4% para qualquer transmissão.

Pernambuco

A Lei Estadual nº 13.974/2009 institui o ICD no Estado de Pernambuco. O artigo 8 da referida lei impôs alíquotas de 5% para transmissão causa mortis e de 2% para doação. O artigo 2º, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

O Estado já passou por período em que as alíquotas eram progressivas pelo grau de parentesco, variando de quatro a oito por cento (Lei nº 11.413, de 20/12/1996).

Piauí

A Lei Estadual nº 4.261/1989 institui o ITCD no Estado do Piauí. O artigo 15 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão. O artigo 6º, inciso I, alínea c, reconhece a imunidade do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Rio de Janeiro

A Lei Estadual nº 1.427/1989 institui o ITD no Estado do Rio de Janeiro. O artigo 17 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão. O artigo 3ª, inciso VIII, prevê isenção no caso de transmissão causa mortis de patrimônios de até 5.000 UFIRs-RJ.

Rio Grande do Norte

A Lei Estadual nº 5.887/1989 institui o ITCD no Estado do Rio Grande do Norte. O artigo 7º dispunha que a alíquota do imposto equivaleria ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal e que seria de 4% enquanto esta resolução não fosse publicada. O artigo 2º, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Rio Grande do Sul

A Lei Estadual 8.821/1989 institui o ITCD no Estado do Rio Grande do Sul. O artigo 18 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs oito alíquotas distintas que vão de um até oito por cento. O artigo 5º, inciso IV, reconhece a imunidade do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Rondônia

A Lei Estadual nº 959/2000 institui o ITCD no Estado de Rondônia. O artigo 5º da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs três faixas de alíquotas que vão de dois a quatro por cento. O artigo 7º, inciso I, alínea d, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Roraima

A Lei Estadual nº 2.059/1993 institui o ITCD no Estado de Roraima. O artigo 79 dispôs que a alíquota do imposto é de 4% para qualquer transmissão. O artigo 75, inciso I, alínea c, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Santa Catarina

A Lei Estadual 13.136/2004 institui o ITCMD no Estado de Santa Catarina. O artigo 9 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo e pelo grau de parentesco, impôs cinco alíquotas distintas, que vão de um a oito por cento, sendo esta última alíquota aplicável a pessoas sem parentesco ou com maior grau de parentesco com o de cujus, doador ou cedente.

Sergipe

A Lei Estadual nº 26.850/2013 institui o ITCMD no Estado de Sergipe. O artigo 14 da referida lei impôs alíquotas de 4% para qualquer transmissão. O artigo 6º, inciso V, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

São Paulo

A Lei Estadual 10.705/2000 institui o ITCMD no Estado de São Paulo. O artigo 16 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs as alíquotas de 2,5% para bases de cálculo de até 12.000 UFESPs e de 4% para bases de cálculo acima desse limite. O artigo 6ª, inciso I, alínea a, prevê isenção no caso de transmissãocausa mortis de patrimônios de até 7.500 UFESPs.

Tocantins

A Lei Estadual nº 1.287/2001 institui o ITCD no Estado de Tocantins. O artigo 61 da referida lei, valendo-se da progressividade pela base de cálculo, impôs três faixas de alíquotas que vão de dois a quatro por cento. O artigo 54, inciso I, alínea e, prevê a não incidência do tributo sobre transmissões a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Alíquotas de Estados e Distrito Federal (ordem crescente)

Estado Progressivo Alíquota mínima Alíquota máxima
Santa Catarina Progressivo pela base de cálculo e grau de parentesco 1% 8%
Amapa não 2% 4%
Amazonas não 2% 2%
Tocantins Progressivo pela base de cálculo 2% 4%
Acre não 2% 4%
Rondônia Progressivo pela base de cálculo 2% 4%
Maranhão não 2% 4%
Ceará Progressivo pela base de cálculo 2% 8%
Pernambuco não 2% 5%
Alagoas Progressivo pelo grau de parentesco 2% 4%
Mato Grosso Progressivo pela base de cálculo 2% 4%
Goiás Progressivo pela base de cálculo 2% 4%
Mato Grosso do Sul não 2% 4%
São Paulo Progressivo pela base de cálculo 2,50% 4%
Distrito Federal não 4% 4%
Roraima não 4% 4%
Pará não 4% 4%
Piauí não 4% 4%
Rio Grande do Norte não 4% 4%
Paraíba não 4% 4%
Sergipe não 4% 4%
Bahia Progressivo pela base de cálculo e grau de parentesco 4% 8%
Minas Gerais não 4% 4%
Espírito Santo não 4% 4%
Rio de Janeiro não 4% 4%
Paraná não 4% 4%
Rio Grande do Sul Progressivo pela base de cálculo 4% 6%

Fonte: Portal Resumo Imobiliário

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