Dicas sobre portabilidade de financiamento imobiliário

 

Portabilidade do crédito é a possibilidade de transferir dívida de uma instituição financeira para outra, por iniciativa do devedor, que pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica.

A regulação sobre portabilidade do crédito foi aprimorada. A Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, exige utilização, pelas instituições financeiras envolvidas, de sistema de registro eletrônico autorizado pelo Banco Central para troca de informações entre elas.

As novas regras de portabilidade do crédito padronizam os procedimentos adotados pelas instituições financeiras para transferência da dívida, estabelecendo prazos para troca de informações entre essas instituições e para efetivação da portabilidade.

A medida teve por objetivo facilitar a portabilidade para os devedores, tornando o processo mais ágil e seguro, além de exigir maior transparência sobre os custos e as condições das operações de crédito, proporcionando avaliação e decisão mais objetiva quanto à portabilidade. Além disso, essa medida promove maior concorrência entre as instituições financeiras.

Dicas sobre a portabilidade:

  • De acordo com as regras da portabilidade, o sistema de amortização, que é a maneira como a dívida é parcelada, não pode ser mudado. Os dois tipos de amortização são: SAC (Sistema de Amortização Constante), em que as prestações têm valores decrescentes; e tabela price, em que as parcelas são fixas. Além disso, o prazo que ainda falta para quitar a dívida do financiamento não pode aumentar ao fazer a mudança de banco;
  • Também está vedada a mudança para sistemas diferentes de financiamento. Exemplificando, um contrato regido pelo SFH não pode ser transferido para o Sistema FGTS Pró-Cotista;
  • O valor da dívida, o número de parcelas remanescentes e o número do contrato da operação original são informações necessárias para negociação de nova operação de crédito com a instituição proponente, de forma que essa instituição possa iniciar o processo da portabilidade. Uma vez iniciado esse processo, não é necessária nenhuma outra providência por parte do cliente. Caso o devedor não possua essas informações sobre a operação, deve solicitá-las à instituição credora original, que é obrigada a fornecê-las em até um dia útil, contado a partir da data da solicitação;
  • Para concessão do novo crédito, a instituição proponente pode realizar cobrança de tarifa, caso prevista na regulação vigente. Por isso, além da taxa de juros, deve ser considerado, para a decisão quanto à portabilidade, o Custo Efetivo Total (CET) da nova operação. O CET é a forma mais fácil de comparar os valores de encargos e despesas incorridos em uma operação de crédito;
  • A portabilidade nem sempre será vantajosa. Um banco pode oferecer um taxa de juros menor. No entanto, o mutuário deve estar atento a custos extras, como gasto com cartório, ou tarifa de confecção de cadastro. Esses gastos, ao final, podem tornar a dívida maior ao se fazer a portabilidade;
  • É obrigatória a utilização de sistema eletrônico para troca de informações entre a instituição credora original (detentora da operação a ser liquidada) e a instituição proponente (ofertante do novo crédito para liquidação da operação original);
  • É proibida a utilização de procedimentos alternativos para fazer a portabilidade, a exemplo do uso de boletos de pagamento;
  • O valor e o prazo da nova operação devem ser limitados ao valor do saldo devedor e ao prazo remanescente da operação original;
  • A instituição credora original tem prazo de até 5 dias úteis para se manifestar quanto à manutenção do cliente ou o envio das informações à instituição proponente para a finalização da portabilidade;
  • De acordo com o Banco Central, não há nenhuma condição que deva ser imposta pelas instituições financeiras para que se use a portabilidade de crédito. Se o banco forçar o cliente a adquirir outro serviço, isso pode ser considerado venda casada;
  • A transferência de recursos entre as instituições deve ser feita por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED);
  • Não se pode repassar ao cliente os custos da transferência de recursos entre as instituições envolvidas;
  • Realizado o pedido de portabilidade, é vedada à instituição credora original se recusar a dar prosseguimento ao fluxo da portabilidade;
  • Quem está inadimplente não pode realizar a portabilidade;
  • A portabilidade é aceita somente para imóveis prontos – novos ou usados. Imóveis na planta não são aceitos;
  • As regras de portabilidade não valem para consórcios.

Fonte: Portal Resumo Imobiliário

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