Progressividade do IPTU em São Paulo

Ao longo da sua existência o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) já passou por diversos debates, muitos deles nasceram de ajustes na Planta Genérica de Valores (PGV) do município, que, no mais das vezes, acaba por definir novos valores venais aos imóveis considerados urbanos e/ou acrescenta novas áreas que se tornaram urbanas pelos benefícios implementados ao endereço, como calçamento, iluminação, esgoto, tudo conforme determina a legislação.

Entretanto, uma nova medida será aplicada pela primeira vez: a progressividade na cobrança do imposto pela não utilização ou pela subutilização de imóvel não edificado, ou edificado, que tenha sido regularmente notificado e que tenha descumprido as condições e prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou mesmo utilização.

Assim, essa medida, amparada em uma nova legislação (Lei nº 16.050/14 e Lei nº 16.272/15), sancionada pelo prefeito Fernando Haddad e regulamentada pelo Decreto nº 56.589/15, estabelece que após a mencionada notificação, o contribuinte, em não atendendo as condições ofertadas, deverá sofrer em seu imóvel majoração das alíquotas de forma progressiva. Anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15% sobre o valor venal do imóvel, mas mantendo o VN da primeira notificação, trazendo assim uma segurança ao contribuinte ao menos quanto à base de cálculo e com isso atendendo ao princípio da não surpresa, em eventuais futuras alterações cadastrais do imóvel.

Os principais objetivos dessa medida são o combate à especulação imobiliária e à degradação do centro antigo da cidade de São Paulo, gerando investimentos e elevando sua ocupação. Tais objetivos deverão ser alcançados em curtíssimo prazo, uma vez que serão tomadas medidas práticas de aumento de alíquotas já em 2017.

A medida onerará demasiadamente o imóvel em curto espaço de tempo, ficando a penalidade terminativa imposta, caso não ocorra a ocupação ou edificação nos moldes do pleiteado pela prefeitura, verificada a mais longo prazo, pois somente no curso do próximo mandato de prefeito, ou posteriormente a isso, uma vez que somente após cinco anos de alíquotas progressivas, a contar de 2017, será tratada a desapropriação do imóvel.

Nesse importante quesito, a Lei nº 16.050 estabelece em seu artigo 99 e parágrafos, uma conhecida regra (art. 182, § 4º, inciso III, CF) que realmente pode trazer prejuízos diretos ao contribuinte, além, claro, da própria alíquota progressiva e da desapropriação, pois o pagamento da mesma poderá ser realizado com títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos.

Os aspectos juridicamente relevantes dessa medida pousam, especialmente, nas subjetividades da análise dos imóveis que deverão ser considerados ociosos, na opção pela desapropriação, desses ou daqueles imóveis, não adequados à nova legislação, bem como a forma pela qual será realizado o pagamento dessa desapropriação, uma vez que a base de cálculo é discutível, como veremos adiante.

Dessa maneira, temos que a medida pode ser questionada exatamente quando posta em prática, especialmente quanto à equidade dos contribuintes, que deverão ser colocados em igualdade de condição quanto ao imóvel notificado, uma vez que são considerados ociosos todos aqueles que atendam, por omissão, ao legislado. Vale lembrar que segundo recente estudo da Universidade de São Paulo (USP), mais de 2.500 imóveis estão nessa situação no município de São Paulo.

Como a legislação somente nos esclarece quanto ao que é considerado ocioso e a penalidade relacionada a essa condição (progressividade de alíquota e desapropriação), nos imóveis dentro da hipótese de incidência, ficam abertos quais critérios foram ou serão estabelecidos para criar essa igualdade de condições entre os contribuintes, pois nem as leis nem o decreto estabelecem quais os critérios para que, dentro do exercício fiscal, esses ou aqueles imóveis sejam ou não notificados.

O que a legislação traz como norteador, não de equidade, em um primeiro plano, mas de publicidade quanto aos imóveis em condições de sofrer a progressividade, é a listagem dos imóveis cujos proprietários foram notificados em virtude do descumprimento da função social da propriedade, o que vai servir em um segundo plano, de referência para verificar se existiu a mencionada equidade quanto aos contribuintes.

Ainda temos o questionamento da lei que antecedeu essa nova legislação, e que serve de premissa para o todo a ser alcançado, na majoração dos valores adotados pela Lei nº 15.889, de 6 de novembro de 2013, que não estabelece os critérios científicos do aumento dos valores venais e despreza o binômio base de cálculo (valor venal do imóvel) x alíquota, estabelecendo o valor do imposto lançado anteriormente com “base de cálculo” para a alíquota a ser adotada posteriormente, o que traz mais um agravante a nova legislação, que já está sob análise do Judiciário.

Ademais, em linhas finais, centenas de imóveis na cidade de São Paulo são objeto de ocupação há décadas, com aprovação ou não do real proprietário, sem objeção judicial muitas das vezes, que abrigam um sem número de construções irregulares, assim entendido como não existentes para prefeitura.

Assim, ficam pendentes de resposta as questões de como serão tratados tais imóveis pela nova regra, e certamente o Judiciário irá tratar desse tema em breve.

Autor: Paulo Enrique Mosquera Lopez, especialista em direito tributário de Nogueira, Elias, Laskowski e Matias – Nelm Advogados

Fonte: Valor Econômico

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